Novas regras para motofretistas válidas a partir desta quarta-feira
A partir desta quarta-feira (03 de agosto), entra em vigor a Resolução CONTRAN 356/2010. A legislação regulamenta o exercício de motofretista com a exigência de equipamentos, curso especializado e registro em categoria de aluguel. Os condutores que se enquadrarem nas exigências deverão procurar as unidades do Detran para se regulamentar, mas é preciso estar atento às exigências da Lei.
Quem não cumprir a legislação comete infração grave (5 pontos na CNH e multa de R$ 127,69), mas, neste primeiro momento, a fiscalização irá orientar os motociclistas que estão fora das exigências. Entre as principais mudanças, a proibição do transporte de botijões de gás ou água, a não ser em side-car.
Lei n.12.009/2009 e Resoluções 350 e 356 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
Estipulam condições para o transporte de cargas em motocicleta (Motofrete). Entre as exigências:
Obrigatoriedade de cursos para profissionais que trabalham como motofretistas ou mototaxistas. Em Pernambuco, os cursos são ministrados pelo SEST/ SENAT. O curso possui duração de 30 horas/ aula e o valor é de R$ 160,00.Outras informações podem ser obtidas pelos (81) 2119.0228/ 0229/ 0230/ 0233.(A próxima turma, em Recife, começa na segunda quinzena de agosto e o curso aborda assuntos como legislação de trânsito, noções de segurança e saúde, transporte de cargas e a prática veicular individual específica para a atividade)
Registro como veículo da categoria de aluguel;
Instalação de protetor de pernas (mata-cachorro), fixado no chassi do veículo, destinado a proteger a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Contran;
Instalação de aparador de linha (antena corta-pipas), nos termos de regulamentação do Contran;
Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas também devem estar de acordo com a regulamentação do Contran.
É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Lei 3.503 - Código de Trânsito Brasileiro
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 231. Transitar com o veículo:
Inciso IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave; (5 pontos na CNH)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção para o transbordo.